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Informações novas regras Portabilidade de carências dos
"Planos de saúde" veja regulamentação
ANS e saiba mais detalhes migrar para outras operadoras.
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Passo a passo para troca de plano com as novas
regras:
Consultar o guia de planos de saúde da ANS, para
localizar os planos compatíveis com o seu para fins de
portabilidade de carências;
Entrar em contato com a operadora escolhida e pedir a
disponibilização da proposta de adesão;
Apresentar, na data da assinatura da proposta de adesão,
cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos
boletos vencidos e de documento que comprove a
permanência de 2 anos no plano de origem (pode ser cópia
do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração
da operadora do plano de origem ou outro documento);
Aguardar a resposta da operadora do plano de destino que
deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da
proposta de adesão;
Se a operadora do plano de destino não responder no
prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com
portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que
o beneficiário faça novo contato para confirmação com a
operadora e solicitação da carteirinha do plano;
O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias
após a aceitação da operadora, tanto no caso do item 4
como no item 5;
A operadora do plano de destino entrará em contato com a
operadora do plano de origem e com o beneficiário para
informar a data de início de vigência do contrato,
tratada no item 6;
Recomenda-se que, ao final do processo, o beneficiário
entre em contato com a operadora do plano de origem para
informar que exerceu a portabilidade de carências,
apontando a data de início da vigência do contrato, que
será a mesma da rescisão do contrato do plano de origem.
Glossário
plano de origem: é o plano privado de assistência à
saúde contratado pelo beneficiário no período
imediatamente anterior à portabilidade de carências;
plano de destino: é o plano privado de assistência à
saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da
portabilidade de carências;
carência: é o período ininterrupto, contado a partir da
data de início da vigência do contrato do plano de
saúde, durante o qual o contratante paga as
mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas
coberturas previstas no contrato, conforme previsto no
inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de
1998, nos termos desta Resolução;
prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o
beneficiário deve manter o contrato de plano de origem
em vigor para se tornar elegível para portabilidade de
carências com base na regra de portabilidade de
carências prevista no art. 3º;
tipo: é a classificação de um plano privado de
assistência à saúde com base na abrangência geográfica e
segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo
desta Resolução;
tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o
exercício da portabilidade para um outro tipo por
preencher os requisitos de abrangência geográfica,
segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de
preço, nos termos desta Resolução; e
portabilidade de carências: é a contratação de um plano
privado de assistência à saúde com registro de produto
na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitantemente
à rescisão do contrato referente a um plano privado de
assistência à saúde, contratado após 1º de janeiro de
1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, em tipo
compatível, observado o prazo de permanência, na qual o
beneficiário está dispensado do cumprimento de novos
períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Perguntas mais freqüentes
1. A norma de mobilidade com portabilidade se aplica a
todos os tipos de planos?
Não, somente aos planos individuais/familiares
contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados.
2. O beneficiário poderá mudar de qualquer plano para
qualquer plano?
A mobilidade com portabilidade poderá ser feita somente
entre planos equivalentes ou de um determinado plano
para um plano inferior. A ANS disponibilizará um
aplicativo onde o beneficiário poderá consultar os
planos compatíveis para fins de portabilidade.
3. Como será o procedimento para a portabilidade para um
plano de uma faixa superior?
Nesse caso a portabilidade não será possível. Caso opte
por trocar de operadora, o beneficiário precisará
cumprir todos os prazos de carência novamente. Caso o
beneficiário opte por permanecer na mesma operadora,
esta não poderá dar cobertura parcial temporária às
doenças e lesões preexistentes, mas poderá exigir o
cumprimento dos períodos de carência previstos na Lei
n.º 9656, de 1998.
4. Como será o procedimento para a portabilidade se o
beneficiário ainda não tiver cumprido todos os prazos de
carência?
Nesse caso, a regra de portabilidade não se aplicará. O
beneficiário deverá cumprir todos os prazos de carência
e permanecer no plano de origem por pelo menos dois
anos, ou três, caso esteja em cobertura parcial
temporária, para que tenha condições de avaliar o
atendimento prestado. Somente após esse período será
possível mudar de plano levando consigo as carências
cumpridas.
5. Quais os critérios que definirão planos equivalentes?
Serão usados diversos critérios, tais como: abrangência
geográfica (nacional, estadual ou municipal),
segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com
odontologia, sem odontologia), tipo de contratação e
faixa de preços. A ANS disponibilizará um aplicativo
onde o beneficiário poderá consultar os planos
compatíveis para fins de portabilidade.
6. Quais são os requisitos para que o beneficiário possa
fazer a portabilidade?
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou
3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial
temporária ou nos casos de doenças e lesões
pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo
de permanência passa a ser de 2 anos para todos os
beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade só poderá
ser pedida no período entre o mês de aniversário do
contrato e o mês seguinte.
d) a portabilidade de carências não poderá ser exercida
para planos de destino que estejam cancelados ou com
comercialização suspensa.
e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida
por operadoras em processo de alienação compulsória de
sua carteira ou em processo de oferta pública do
cadastro de beneficiários ou em liquidação
extrajudicial.
7. Em um plano de contratação familiar poderá haver a
mobilidade com portabilidade de apenas um dos
beneficiários? Como fica a titularidade?
Sim. Na hipótese de contratação familiar em que o
direito à portabilidade de carências não seja exercido
por todos os membros do grupo, o contrato será mantido,
extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o
referido direito
8. Poderá ser cobrada alguma taxa para a mobilidade com
portabilidade?
Não.
9. Quem são os beneficiados por esse projeto?
Os beneficiários de planos médico-hospitalares
individuais/familiares novos ou adaptados, que
representam cerca de 6,3 milhões de pessoas em todo o
país.
10. O que acontece com a operadora que não cumprir as
regras?
A operadora poderá ser multada em até 50 mil reais.
11. Quando começa a vigorar o contrato do plano de
destino?
10 dias após a aceitação da operadora.
12. É possível que o plano de destino seja mais caro que
o plano de origem?
Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida pela
ANS. Por outro lado poderá ser mais barato, e até estar
em faixa de preço inferior.
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